Guarda e Convivência
A atuação nesta área se concentra no que diz respeito a guarda dos filhos e a convivência do genitor que não reside com o filho.
Importante diferenciar guarda de convivência:
A Guarda define se um ou ambos os genitores serão responsáveis pelas decisões acerca da vida do filho. Decisões como onde vai estudar, sobre tratamento médico, viagens, etc. No Brasil, a regra que deve ser aplicada é a guarda compartilhada onde ambos os pais tomam as decisões em conjunto, ou seja. Exceção a regra, existe a Guarda Unilateral onde apenas um dos genitores tomam as decisões quanto a vida do filho, devendo informar ao outro das questões relevantes do filho comum.
Na decisão da guarda, fica definido também com quem a criança residirá.
Quanto a Convivência, esta ação regulamenta a forma como o genitor que não mora com o filho conviverá com a criança. Esta regulamentação é importante para estabelecer uma rotina e uma frequência desta convivência, evitando problemas decorrentes de compromissos assumidos pelos pais e não comunicados ao outro.
A Convivência típica é que o genitor que não reside com o filho conviva em finais de semana alternados, metade das férias, feriados alternados, dia dos pais ou das mães, aniversário do pai ou da mãe e aniversário da criança alternados ano a ano.
Importante destacar que nas ações acima, é possível que as partes cheguem a um acordo consensual e extrajudicial que deverá ser homologado em juízo. A solução de problemas por meio de um acordo resolve a demanda de forma mais rápida, mais inteligente e mais barata, evitando processos longos, discussões sem fim e a importunação das atividades de um processo judicial litigioso.
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