União Estável
A União Estável foi reconhecida na Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelo Código Civil em 2002, desta forma, as pessoas que convivem em União Estável tem os mesmos direitos e deveres das pessoas casadas.
A União Estável pode ser reconhecida por um juiz ou por uma Escritura expedida em Cartório de forma extrajudicial e consensual. Em regra, o regime de bens da União Estável é o da Comunhão Parcial de Bens.
Não sendo esta relação reconhecida de forma espontânea, e havendo o termino da União Estável, os companheiros deverão buscar o Reconhecimento e a Dissolução desta relação em juízo para ter os seus direitos reconhecidos e garantidos.
O Reconhecimento da União Estável requer a comprovação de que a convivência dos companheiros tenha sido pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família.
Na ação de Dissolução da União Estável, assim como no Divórcio, são discutidas questões como a necessidade e possibilidade de se estabelecer alimentos entre os companheiros; questões relativas aos filhos decorrentes da relação e a partilha dos bens do casal conforme o regime de bens adotado na União Estável.
Ainda que existam filhos menores, é possível que as partes cheguem a um acordo consensual e extrajudicial que deverá ser homologado em juízo. A solução de problemas através de um acordo resolve a demanda de forma mais rápida, mais inteligente e mais barata, evitando processos longos, discussões sem fim e a importunação das atividades de um processo judicial litigioso.
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